sexta-feira, 18 de junho de 2010

2º Prêmio Talento Literário/Poesia na área de Superdotação

O 2º Prêmio Talento Literário/Poesia na área de Superdotação idealizado pela Coordenação do Núcleo de Atividades de Altas Habilidades Superdotação do Distrito Federal e realizado pelas: Biblioteca Nacional de Brasília – BNB, SEESP-MEC, Embaixada da Espanha, SESC e Secretaria da Cultura.
Objetivos: Investir no incremento do potencial talentoso do estudante com altas habilidades/superdotado na poesia e ilustração; revelar e premiar novos talentos literários e artísticos; sensibilizar a sociedade em geral para a riqueza da inteligência nacional, especialmente na área de literatura.

Resolução SE - 31, de 24-3-2008

Altera dispositivo da Resolução SE nº 11, de 31 de janeiro de 2008

A Secretária da Educação, considerando as competências estabelecidas pelas Políticas e Diretrizes da Educação Especial para que os procedimentos realizados durante o processo de avaliação pedagógica dos Alunos com Necessidades Educacionais Especiais sejam conduzidos pela Equipe Escolar nas unidades escolares da rede pública estadual, Resolve:
Art. 1º - Fica alterado o § 1º do artigo 6º da Resolução SE nº 11, de 31/01/08 que passa a ter a seguinte redação:
“§ 1º - A terminalidade prevista no caput deste artigo somente poderá ocorrer em casos plenamente justificados mediante relatório de avaliação pedagógica, com a participação e a anuência da família, com parecer do Conselho de Classe e Série aprovado pelo Conselho de Escola e visado pelo Supervisor de Ensino, responsável pela Unidade Escolar e pela Educação Especial, na Diretoria Regional de Ensino”.
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Nota:
Altera dispositivos da Res. SE 11/08, à pág. 166 do vol. LXV;

Resolução SE - 38, de 19-6-2009

Dispõe sobre a admissão de docentes com qualificação na Língua Brasileira de Sinais - Libras, nas escolas da rede estadual de ensino

O Secretário da Educação, à vista das disposições da Lei nº 10.098/2000, da Lei nº 10.436/2002, do Decreto Federal nº 5.626/2005 e considerando a necessidade de se garantir aos alunos surdos ou com deficiência auditiva, o acesso às informações e aos conhecimentos curriculares dos ensinos fundamental e médio, resolve:
Artigo 1º - As unidades escolares da rede estadual de ensino incluirão em seu quadro funcional docentes que apresentem qualificação e proficiência na Língua Brasileira de Sinais - Libras, quando tiverem alunos surdos ou com deficiência auditiva, que não se comunicam oralmente, matriculados em salas de aula comuns do ensino regular.
§ 1º - Os docentes a que se refere o caput deste artigo atuarão na condição de interlocutor dos professores e dos alunos, nas classes e/ou nas séries do ensino fundamental e médio, inclusive da educação de jovens e adultos (EJA).

Resolução SE 11, de 31-1-2008

Dispõe sobre a educação escolar de alunos com necessidades educacionais especiais nas escolas da rede estadual de ensino e dá providências correlatas

A Secretária da Educação, com fundamento no disposto nas Constituições Federal e Estadual, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Indicação nº 70/07 e Deliberação nº 68/07 do Conselho Estadual de Educação, e considerando que:

o atendimento escolar de alunos que apresentam necessidades educacionais especiais far-se-á preferencialmente, em classes comuns da rede regular de ensino, com apoio de serviços especializados organizados na própria ou em outra unidade escolar, ou, ainda, em centros de apoio regionais;
a inclusão, permanência, progressão e sucesso escolar de alunos com necessidades educacionais especiais em classes comuns do ensino regular representam a alternativa mais eficaz no processo de atendimento desse alunado;

TERMINALIDADE ESPECÍFICA

Portaria Conjunta CENP/COGSP/ CEI, de 6-7-2009


Dispõe sobre a Terminalidade Escolar Específica de alunos com necessidades educacionais especiais na área da deficiência mental, das escolas da rede estadual de ensino e dá providências correlatas.

Decreto da Lei de Libras

LEI Nº 10.436, DE 24 DE ABRIL DE 2002.


Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais - Libras e outros recursos de expressão a ela associados.